STJ AREsp 2643724
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, a ausência de afronta a dispositivo legal e a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional pela via do recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por B P DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.478-1.480). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.348-1.364): Franquia - Ação de rescisão contratual e indenizatória -Decreto de improcedência da ação - Cerceamento de defesa não configurado - Nulidade dos contratos descaracterizada - Cláusula de não concorrência válida - Alegadas práticas abusivas não comprovadas - Propriedade de "Dispensers" de titularidade da apelada(ré),conforme documentos apresentados pelas próprias apelantes (autoras) - Discussões acerca de obrigações da parte autora (apelantes) inaptas a autorizar a liberação de hipoteca - Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que a decisão agravada não se atentou ao fato de que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado de forma específica os pontos da decisão recorrida e que suas alegações não seriam genéricas (fl. 1.487). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.498-1.501). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ, a ausência de afronta a dispositivo legal e a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional pela via do recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.