Decisão · STJ

STJ REsp 2138541

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORCELANA SCHMIDT S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 564/567). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 572/585), a agravante sustenta, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula nº 568/STJ, haja vista que "(..) a matéria tratada neste recurso se difere substancialmente de todos os precedentes citados na r. decisão, visto que no presente caso se busca a aplicação da teoria duty to mitigate the loss, diante dos incontroversos fatos que apontam efetivo prejuízo para a Agravante manutenção do r. decisum, que acaba por convalidar um expressivo aumento da dívida em razão da omissão do Exequente, ora Agravado, que deixou de alienar o bem no momento oportuno, oportunizando a incidência de encargos que atualmente implicam em uma dívida pelo menos cinco vezes maior do que a assumida" (e-STJ fls. 576/577). Ressalta que, ao optar pela execução de pagamento de quantia certa, e não pelas medidas necessárias para a expropriação dos bens dados em garantia fiduciária pelo agravante, o agravado renunciou à garantia fiduciária que lhe era devida. Assim, o valor da dívida deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial do GRUPO SCHMIDT, conforme evidenciado pelo pedido de execução de pagar quantia certa na ação de execução originária. No caso, "(..) com a opção por perseguir o dinheiro, o Agravado simplesmente deixou de consolidar a propriedade fiduciária do imóvel, saltando a suposta dívida inicial de aproximadamente R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para a vultuosa quantia de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)" (e-STJ fl. 577). Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que, em respeito ao dever de boa-fé objetiva, o credor não pode agravar a situação do devedor. Assim, plenamente aplicável a teoria do duty to mitigate the loss, ou seja, do dever de mitigação das perdas do devedor. Por isso, aponta-se a violação do art. 113 do CC. Além disso, são inaplicáveis as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois não pretende o reexame de provas dos autos, mas a correta interpretação e aplicação da norma federal. Sustenta que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 590/595). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Na hipótese, o aresto atacado não destoou da orientação traçada nesta Corte, consoante a qual a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se apenas excepcionalmente sua presunção. Súmula nº 568/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que o pedido de retenção por benfeitoria contraria previsão contratual expressa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis com a via eleita. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. Agravo não provido.
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