Decisão · STJ

STJ REsp 2135214

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à ocorrência de prescrição, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à ocorrência de prescrição, não sendo o caso de aplicação do Enunciado n. 7/STJ. Afirma que "passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento, substituídos (como a agravada), aforaram cumprimentos individuais de sentença coletiva relativos à obrigação de pagar. Diante desse quadro, o Estado do Paraná busca o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (ação coletiva) e início do cumprimento individual de sentença de pagar quantia certa transcorreram mais de 5 anos. Concretamente, a ação coletiva transitou em julgado em 8.4.2016. Já o ajuizamento individual do cumprimento individual ocorreu mais de 05 anos após, em 14.4.2021" (fls. 304/305). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 315/329. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ocorrência de prescrição, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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