Decisão · STJ

STJ EAREsp 2585093

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE APURADO EM PERÍCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao agravamento do risco pelo segurado, à expressa exclusão de cobertura diante do quadro apresentado, bem como ao caráter protelatório dos embargos de declaração opostos - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO ANGELONI - ESPÓLIO, representado por JOSÉ AUGUSTO FRETTA - INVENTARIANTE, contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 835): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE APURADO EM PERÍCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em suma, que ocorreu a usurpação da competência do colegiado; que a aplicação da Súmula n. 7/STJ cerceia o direito de defesa da parte; que a decisão ora agravada mostra-se genérica; que o desprovimento do recurso não foi justificado; que, apesar da oposição dos embargos de declaração, os argumentos citados não foram enfrentados pelo Tribunal de origem; que a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, está evidente; que "basta revisitar as decisões recorridas para se reconhecer a violação a legislação infraconstitucional citada, sem revolver os autos, pois a dinâmica do acidente foi bem delineada no acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 853); bem como que a análise da violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não implica reexame de provas e fatos. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 862-882). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE APURADO EM PERÍCIA. AGRAVAMENTO DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao agravamento do risco pelo segurado, à expressa exclusão de cobertura diante do quadro apresentado, bem como ao caráter protelatório dos embargos de declaração opostos - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.
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