Decisão · STJ

STJ AREsp 2513155

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por WT NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 760/766 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do reclamo. O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim resumido (fls. 624/628, e-STJ): Apelação cível. Ação de consignação de chaves de imóvel. Recusa do locador em receber as chaves, bem como reconhecer a resolução contratual. Cláusula contratual exigindo notificação por meio não eletrônico. Comportamento da apelante demonstrou relativização de tal exigência. Recuo do locador, que passou a exigir o cumprimento da cláusula contratual. Vedação ao comportamento contraditório (Venire contra factum proprium). Atitude que viola o princípio da boa-fé objetiva. Notificação reconhecida pela parte recorrente. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. 1. (..) É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.517/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.) 2. Recurso conhecido e não provido. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 647/651 (e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: Embargos de declaração. Alegação de vícios no acórdão. Inexistência. Tentativa de rediscussão da matéria decidida. Inadequação da via eleita. Prequestionamento. Inviabilidade. Ausência de vícios. 1. O objetivo deste recurso é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado. 2. Inexistência de omissão e contradição. Tentativa de rediscussão do mérito. 3. "(..) Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie" (EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019,DJe 21/08/2019) 3. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 655/668, e-STJ), a empresa recorrente apontou ofensa aos arts. 1.022, do CPC/15; e 109, do CC. Alegou negativa de prestação jurisdicional, notadamente quanto ao termo inicial da comunicação de desocupação do imóvel locado. Sustentou, em síntese, a invalidade da notificação para desocupação formulada pelo locatário, porquanto encaminhada por meio eletrônico, quando deveria ter sido efetuada por meio escrito, como pactuado entre as partes. Asseverou que, "como consequência da violação do artigo 109 do Código Civil, tem-se a necessidade de reformar o acordão recorrido para condenar a Recorrida no pagamento da indenização correspondente ao aviso prévio não cumprido contado a partir da notificação por escrito (ocorrida em 28.09.2020, com fim em 28.11.2020), bem como as perdas e danos decorrentes do abandono do Imóvel, reconhecendo-se a invalidade da notificação informal (via e-mail) de desocupação, julgando-se improcedente a ação de consignação das chaves para fixar o término da locação em 28/11/2020, e para que seja julgada totalmente procedente a reconvenção, com a inversão da sucumbência e dos honorários advocatícios" (fl. 668, e-STJ) Contrarrazões às fls. 680/702 (e-STJ. Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 703/705, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 708/717, e-STJ). Contraminuta às fls. 725/742 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 760/766 (e-STJ), não se conheceu do recurso especial, com fulcro na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no enunciado contido na Súmula 283/STF. Irresignada (fls. 770/778, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação às fls. 783/789 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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