STJ AREsp 2606536
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende que a cláusula de retenção de valor pago é, na realidade, uma cláusula defensiva e o art. 104 do CC estabelece os requisitos de validade do negócio jurídico. Afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta que o acórdão recorrido foi proferido em desacordo com as disposições legais invocadas e que a simples discordância posterior não é instrumento capaz de modificar o contrato pactuado. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários de sucumbência e despesas processuais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.034-1.052, em que se pleiteia o desprovimento do recu rso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.