STJ REsp 1940994
CIVIL$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.197): Agravo de instrumento - execução - cláusula de eleição de foro - de início e de ofício reputada ineficaz pelo juízo do executivo na Comarca da Capital, determinando a remessa e reunião no tocante à ação de conhecimento (rescisória de contratos e revisional de valores) em Belém/PA - abusividade reconhecida (CPC/15, art. 63, §3º) - admissibilidade - empresas agravadas domiciliadas em Belém/PA - conexão entre as demandas, prevenção da ordinária, com saneador já prolatado - disputa também versando imóveis, prevalecendo o foro da situação da coisa - pedida inclusive anulação de contratos (natureza pessoal), com prevalência das regras gerais do foro competente - recorridas em situação financeira precária - circunstâncias do caso concreto que comportam declaração "ex officio" - agravo improvido. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial da agravante e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 2.357-2.358): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. SÚMULA211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF à hipótese dos autos e reitera a alegação de afronta aos arts. 1.022 do CPC e 171, 473 e 478 do CC, oportunidade em que repisa, essencialmente, a alegação de competência do Juízo de São Paulo para análise do feito. A propósito, consigna: 3. Com efeito, como se verá, a questão de fundo desse recurso é eminentemente de direito: pode um juízo flagrantemente incompetente ser considerado prevento, tal como se deu na ação revisional ajuizada pelas Agravadas, para o fim de atrair o julgamento, por conexão, de outra ação ajuizada no foro competente e eleito livremente por meio de contrato entre as partes, in casu, a ação de execução movida pelo Agravante 4. O que está em jogo no caso é a estratégia de devedores que, em violação à eleição de foro e às regras de competência do CPC, ajuizaram ação em Belém-PA, obtendo estranha liminar, e, depois, suscitaram ser o foro paraense prevento para processar a ação de execução ajuizada pela BM em São Paulo, sob o frágil argumento de que as 3 pessoas jurídicas e 3 pessoas físicas devedoras seriam supostamente hipossuficientes (Agravados), sem, contudo, nada comprovar. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 2.409-2. 417). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ELEIÇÃO DE FORO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da cláusula de eleição de foro. 2. O Tribunal de origem manteve a incompetência do juízo paulista, apesar da existência da cláusula, porquanto, além de haver, na Comarca de Belém/PA prévias ações visando rescindir/revisar os contratos que deram origem à execução, haveria abusividade na cláusula de eleição, agravado pela constatação de hipossuficiência dos recorridos em relação à recorrente. Destacou ainda o adiantado estado processual da ação na comarca paraense frente à embrionária condição da execução no juízo paulista para corroborar a competência daquele, no que sopesou, ainda, o embaraço advindo dos contrato de adesão na possibilidade de negociação na eleição. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A pretensão de reversão do julgado para ver decretada a competência da comarca paulista em contraposição à conclusão da origem de que "sob os diversos ângulos de apreciação da questão colocada neste Tribunal, constata-se que o decisum combatido pautou-se corretamente nas circunstâncias apresentadas, nada há para ser modificado no entendimento singular, que permanece intocável, realmente devendo o feito executivo ser remetido a 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA" demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita seu foco recursal na legitimidade da cláusula de eleição de foro, porquanto exercida no livre exercício contratual entre partes em igual situação econômica, e deixa de impugnar "os diversos ângulos" que firmariam a competência da comarca paraense, em especial a já declarada abusividade da cláusula pelo juízo paraense e o adiantado estado processual da ação conexa em comparação à incipiente condição da execução. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.