STJ AREsp 2545978
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 81-86, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Alega que, nas razões recursais, indicou a violação do art. 1.022 do CPC, afirmando omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem não analisou a questão a respeito da exclusão ou diminuição da multa, por ser desproporcional o valor arbitrado. Afirma não ser caso de reexame de fatos e provas a análise da apontada violação dos arts. 884 do CC e 537, § 1º, do CPC, e sim uma questão processual, visto que, se aplicada a multa no valor desproporcional, acarretará prejuízos financeiros à empresa. Sustenta que pretende que seja analisado o real cabimento da multa em discussão, pleiteando o seu afastamento, ou, em caráter subsidiário, a possibilidade de revisão do quantum. Aduz que pretende a discussão acerca do valor desproporcional da multa diária, além de risco de perecimento de direito, já que caso seja arbitrada a multa desproporcional a empresa será extremamente prejudicada financeiramente. Aponta que a multa deve servir de ferramenta para impor a cumprimento da obrigação, não sendo possível proporcionar um enriquecimento sem causa da parte agravada, ocasionando prejuízo financeiro à agravante. e seu valor pode ser revisto a qualquer tempo quando arbitrado de forma abusiva. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão à fl. 106. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASTREINTES. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 4. Agravo interno desprovido.