STJ AREsp 2595041
CIVILNão foi possível substituir a variável RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE,EM PARTES OS PEDIDOS DA APELANTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE O APELADO NÃO REALIZE NOVAS EDIFICAÇÕES,ALÉM DAS QUE FORAM ANALISADAS PELO PERITO JUDICIAL,SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 (MIL REAIS),BEM COMO A OBRIGAÇÃO DE DESFAZIMENTO. CONSTRUÇÕES QUE NÃO GERAM QUALQUER INFLUÊNCIA NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA. PERÍCIA TÉCNICA NESSE SENTIDO. ACOLHER O PEDIDO SIGNIFICA AGIR SEM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRÍO PROPRIAMENTE DITA AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE PARA JUSTIFICAR A DEMOLIÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS,APÓS TANTOS ANOS. RECORRIDO ATRIBUIU FUNÇÃO SOCIAL À ÁREA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: A agravante em suas razões recursais combateu de forma ampla os fundamentos postos no acórdão, demonstrando de forma inequívoca a ocorrência do esbulho possessório na área do reservatório e o inequívoco interesse público envolvido na ação, o que justifica a retomada/reintegração da área, demonstrando assim a extrema necessidade de reversão do julgado. .. Com o máximo respeito ao entendimento do E. TJSP, tem-se que é completamente absurdo que o Poder Judiciário convalide uma ocupação induvidosamente irregular, em uma área comprovadamente pública, amparado em um fundamento raso de que as construções não influenciam na atividade da usina e que não lhe causam prejuízos, defendendo assim que a agravante não foi capaz de comprovar o esbulho. Não se sustenta o fundamento de que as construções não interferem na atividade da Usina e que não lhe causam prejuízos, sendo tal conclusão totalmente equivocada, não tendo o perito a expertise e o conhecimento da concessionária para afirmar tal fato. Não bastasse, tais questões não possuem relevância jurídica, uma vez que o Código de Processo Civil e o Código Civil não coloca os temas como requisitos probatórios para o manejo de ações possessórias. A análise dos julgadores deve ser no sentido de verificar se a concessionária foi capaz de comprovar sua posse, se houve esbulho e se esbulho se deu em área pública, situação que restou incontroversa. Conforme exposto nas razões recursais, a agravante comprovou o esbulho possessório e que ele se deu em área pública, de modo que a área ocupada irregularmente pelo agravado foi desapropriada e destina-se a um fim público, estando afetada à prestação do serviço público de geração de energia elétrica. .. O r. acórdão da Corte Paulista ao reconhecer a irregularidade da ocupação de bem público, mas ao mesmo tempo tolerá-las, não levou em conta a função exoprocessual, pois anuiu com o ato ilícito e cria precedentes para tanto, prestigiando interesses individuais, servindo de incentivo para que outros moradores da região continuem a realizar construções nas áreas destinadas a segurança do lago artificial das Usinas Hidrelétricas. Caso esse entendimento seja validado por este Colendo Tribunal Superior, a longo prazo, haverá a possibilidade da concessionária não mais poder utilizar as margens da represa que foram desapropriadas, em razão da manutenção de diversas construções irregularmente erigidas na cota de segurança, propiciando utilizações privadas e egoísticas na área. A discussão dos autos diz respeito a pretensão possessória, não cabendo permitir a tolerância das construções ilegais, sob a alegação deque apesar de irregulares, elas não interferem na atividade da agravante, diante da total ausência de respaldo legal para tanto. Frisa-se, a faixa desapropriada foi destinada especificamente à margem de operação e segurança da Usina Hidrelétrica de Jaguara, não podendo ser objeto de construção e ocupação humana, de modo que a não interferência direta na atividade da usina não torna a invasão regular, não sendo esse um dos requisitos das ações possessórias. Assim, como exposto a Vossas Excelências, apesar da r. decisão monocrática, não ocorreu o óbice da Súmula 284/STF, não sendo as razões recursais deficientes, tendo sido devidamente expostos os fundamentos pelos quais o acórdão deve ser reformado. .. Por fim, ressalta-se também que foram devidamente expostos os dispositivos legais violados, mais precisamente os artigos 560, 561 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil, dispositivos devidamente colacionados e fundamentados na peça do recurso especial, tendo sido pontuado também o desrespeito ao posicionamento desse C. Tribunal Superior, que inadmite retenção de benfeitorias erigidas em área pública, nos termos da Súmula 619, também invocada na peça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.