STJ AREsp 2628230
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, a incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Se o recurso não preencheu os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, não prospera o pleito de suspensão da tramitação do feito, em razão de tema repetitivo. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso e special interposto pela parte agravante, diante da incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, no que tange à alegada violação da Lei n. 11.738/2008 (fls. 243-244). O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fls. 97-98): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/08. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REPERCUSSÃO DO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIOS RECEBIDOS - DE ACORDO COM O TEMA 551 DO STF. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 14.547/11. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF - NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA PARA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS DE Nº 08, 11, 15 E 20, DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados (fls. 129-140) Pondera a parte agravante que (fls. 248-251): Destaque-se, de logo, o precedente do E. Ministro Sérgio Kukina, decisão proferida nos autos do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2550281- PE: .. Ante o exposto, o agravante requer a Vossa Excelência que se digne, pelas mesmas razões, tornar sem efeito a decisão recorrida, determinando a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte no referido Tema 1.308. Requer, caso não sejam enviados os autos à origem, "a apresentação do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que lhe dê provimento, na sua primeira sessão subsequente, nos termos dos requerimentos acima aduzidos" (fl. 251). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 253-259). É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, a incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Se o recurso não preencheu os pressupostos de admissibilidade necessários para o seu conhecimento, não prospera o pleito de suspensão da tramitação do feito, em razão de tema repetitivo. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido.