Decisão · STJ

STJ AREsp 2429713

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 667). Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA defendeu que (1) o que quer no recurso não é a reapreciação de fatos e provas, mas declaração de que a conduta da Operadora teve lastro legal evidente e não pode ser tida como indevida ou ilícita, muito menos quando isso representar o cumprimento de uma obrigação de fazer ILEGAL; e (2) o caso em tablado não se aplica a SÚMULA 283 do STF (e-STJ, fls. 674/680). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ARESTO COMBATIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 2. Qualquer outra análise acerca da cláusula de eleição de foro e da obrigatoriedade do envio de relatório discriminado dos atendimentos efetuados, da forma como trazida no apelo nobre, seria impossível, tendo em conta o imprescindível reexame do contrato e da prova, aqui obstada por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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