Decisão · STJ

STJ HC 936239

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, QUE FOI POSTERIORMENTE APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial em 12/8/2024, o que ensejou a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. Em nova consulta, consta a efetiva interposição de recurso especial, petição essa juntada no dia 14/8/2024. 4. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NIKSON SOARES MANOEL contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração anteriormente manejada. Consoante constou da decisão agravada, o writ foi impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): TRÁFICO DE DROGAS Preliminar afastada Não ocorrência de ilegalidade na abordagem e revista pessoal efetivada por policiais militares - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar autoria e materialidade do delito - Depoimento de agentes policiais Validade e suficiência desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas Análise que se faz em cada caso concreto Ausência de dúvida que justifica o édito condenatório Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da L. n. 11.343/06 Descabimento de afastamento da causa de aumento de pena, pois comprovada participação de menor, circunstância objetiva - Condenação mantida Pena corretamente estabelecida Possibilidade de alteração do regime para o semiaberto Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade Recurso parcialmente provido - (voto n. 49443). No habeas corpus, postulou o reconhecimento da "ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal e consequente a absolvição ante a insuficiência probatória. Ou, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 13.343/2006, bem como a aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo, ou ainda, em grau inferior" (e-STJ fl. 19). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a questão em pauta pode ser concedida de ofício, uma vez que a condenação resultou de uma busca pessoal ilegal. Os policiais receberam uma denúncia indicando que indivíduos estariam envolvidos em tráfico de drogas nas proximidades do "Bar da Dafine". Com base nessa informação, deslocaram-se até o local e avistaram o agravante e o adolescente Kenort na esquina, que estavam se afastando do local. Diante disso, é possível verificar, de plano, as circunstâncias alegadas não configuram, por si sós, a "fundada suspeita" exigida pelo art. 240, § 2º, do CPP, que deve ser entendida como a existência de indícios concretos de cometimento de crime e não meras suposições pessoais dos agentes policiais" (e-STJ fl. 67). Pugna, ao final, que se "exerça o juízo de retratação e reconsidere o posicionamento adotado; ou, caso mantenha a decisão agravada em seus exatos termos, requer seja o apelo encaminhado para análise da 6ª Turma desde Tribunal Superior para que, então, possa apreciar a questão de forma pormenorizada e conceder ao agravante o direito que lhe é devido" (e-STJ fl. 70). É relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL, QUE FOI POSTERIORMENTE APRESENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. "É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível" (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial em 12/8/2024, o que ensejou a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem. Em nova consulta, consta a efetiva interposição de recurso especial, petição essa juntada no dia 14/8/2024. 4. Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ. É dizer, "ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)" (AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 5. Agravo regimental desprovido.
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