STJ HC 922715
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 2. No caso em exame, a pronúncia do réu foi mantida diante da existência de depoimento colhido na fase policial, caracterizado como prova irrepetível, visto que a testemunha faleceu no curso do processo, tudo em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WELLINGTON PEDRONI MORO agrava de decisão denegatória de habeas corpus. A defesa assenta que a pronúncia do réu foi baseada apenas em testemunho prestado na fase investigativa, não ratificado em juízo. Requer a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja concedida a ordem e o réu seja impronunciado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. PROVA IRREPETÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 2. No caso em exame, a pronúncia do réu foi mantida diante da existência de depoimento colhido na fase policial, caracterizado como prova irrepetível, visto que a testemunha faleceu no curso do processo, tudo em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.