Decisão · STJ

STJ AREsp 2621696

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. Não houve impugnação do fundamento da decisão, do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial. Assim, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 583-592). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL nos termos da seguinte ementa (fl. 421): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO - PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PESSOA INTERDITADA JUDICIALMENTE - RELATIVAMENTE INCAPAZ DESDE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE - MAIOR PREJUÍZO À PARTE - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO CORRE CONTRA INCAPAZ - TRANSCURSO INFERIOR A 5 ANOS DESDE 2015 ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO À HERDEIRA INTERDITADA - DIREITO NÃO EXTENSÍVEL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS DEMAIS AUTORES- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conquanto o órgão ministerial não tenha intervindo em todos os atos de processo em que havia interesse de incapaz, tal nulidade resta suprida pela participação em Segundo Grau, sendo certo que, pelos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e até mesmo proteção integral da pessoa vulnerável, a anulação do processo, após quase quatro anos de tramitação e longo transcurso de tempo desde o nascedouro do direito à cobrança em tela, será mais prejudicial. A não fluência do prazo prescricional em face de absolutamente incapaz não se estende a terceiros, haja vista a proteção legal destinar-se somente à pessoa vulnerável. Opostos dois embargos de declaração, que foram assim decididos (fls. 462-463): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NÃO OCORRIDA - HERANÇA NÃO PARTILHADA E INVENTÁRIO E MANDAMENTO- OBRIGAÇÃO E DIREITO INDIVISÍVEIS- UNIVERSALIDADE DA HERANÇA - EXTENSÃO AOS DEMAIS CREDORES HERDEIROS - VÍCIO INEXISTENTE - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR - DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL - EMBARGOS DOS AUTORES ACOLHIDOS E DOS RÉUS REJEITADOS. Somente com a finalização do processo do inventário, consubstanciado pela partilha de bens, pode-se definir e quantificar o crédito de cada herdeiro, quando, então, deixa de existir o espólio. A pretensão quanto ao fracionamento da contagem do prazo prescricional para o fim de se assegurar somente ao incapaz a suspensão do lapso implicaria indevida antecipação de posse e propriedade de quinhão. Como até a entrada em vigor do Código Civil de 2022 não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, há de se considerar o prazo da nova Lei Material, o qual é contado a partir de sua vigência. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos (fls. 583-592). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 594-595). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. Não houve impugnação do fundamento da decisão, do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial. Assim, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido.
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