Decisão · STJ

STJ REsp 2069106

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ALVES DE REZENDE contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial da parte agravada. Opostos embargos de declaração (fls. 889-895), foram conhecidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, de modo que a então parte embargante foi intimada para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC (fl. 909). Transcorreu in albis o prazo do agravante. Petição pela agravada às fls. 917-920. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. Inviável o conhecimento do agravo interno quando a agravante, devidamente intimada, não apresenta a complementação da s razões de recurso, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →