Decisão · STJ

STJ AREsp 2402408

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARBOUR AGROPECUARIA LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1362): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Consta nos autos que, ao julgar a apelação interposta pela ora Recorrente, a Corte local a ela deu parcial provimento, em acórdão assim ementado (fl. 746; grifos diversos do original): APELAÇÃO - Mandado de Segurança- ITBI - Subscrição do capital social por meio da integralização de bem imóvel ao patrimônio - Valor venal do imóvel superior ao valor nominal do capital social - Cobrança do imposto sobre a diferença do valor do bem que superar o capital subscrito Imunidade constitucional (art. 156, § 2º, I, da CF) que não alcança o valor do bem que exceder o valor integralizado - Matéria decidida em sede de recursos repetitivos pelo C. STF (RE 796376) - Tema 796 - Fato gerador. Registro do título translativo da propriedade. Descabida cobrança de multa e juros moratórios, incidindo, contudo, correção monetária - Sentença reformada - Recurso provido em parte. No apelo nobre, a ora Agravante apontou a existência de supostas omissões do acórdão recorrido e, no mérito, postulou o provimento do recurso a fim de afastar a incidência de ITBI sobre a transmissão do imóvel objeto da lide, o qual teria sido incorporado ao patrimônio da Recorrente, em realização de capital social. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1278-1280), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 1284-1312). Nesta Corte, não se conheceu do apelo nobre, pois não impugnados todos os óbices de admissibilidade declinados na origem, notadamente, a Súmula n. 7/STJ (fls. 1362-1365). No presente recurso interno, alega a parte Agravante (fls. 1376-1377): Contrário ao fundamento sustentado pelo Exmo. Ministro, a Agravante apresentou de maneira específica e evidente a inaplicabilidade da Súmula 07/STJ na presente demanda, não havendo razões para indicar que a parte não impugnou o argumento de suposta ofensa à Sumula, de modo a não conhecer do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC e a Súmula 182/STJ. Muito bem. Conforme verifica-se dos autos, a Agravante vindicou a análise de todos os seus argumentos de direito suscitados ao longo dos recursos englobados na lide. Ou seja, a parte almeja a valoração dos critérios jurídicos que constam no Recurso Especial, inexistindo empecilho para que o REsp não seja conhecido. Após a Agravante discorrer com todo cuidado sobre as violações legais, bem como colacionar decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios e por este C. STJ, é evidente que não se busca a investigação de provas, mas apenas, e tão somente, a revaloração dos critérios jurídicos, conforme verifica-se no Agravo em REsp. A exemplo, vejamos o seguinte trecho da peça: E uma vez procedida com a revaloração dos critérios da prova, esta C. Corte pode e deve determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, para que este, proceda com o correto cotejo dos documentos juntados que comprovam que o Agravante obedeceu as disposições contidas no art. 142 do RIR/2018 e do art. 23 da Lei nº 9.249/95, que dispõe da possibilidade das pessoas físicas de transferir às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante 13da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Dessa maneira, contrário ao alegado, a Agravante não apresentou fundamentos genéricos, nem mesmo se limitou a afirmar que não se trata de revolvimento do acervo fático- probatório. É evidente que a parte indicou os argumentos e fundamentações que demonstram a necessidade da revaloração dos critérios jurídicos. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 1386), vieram os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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