Decisão · STJ

STJ AREsp 2538136

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO LISBOA SOARES CARDOSO e OUTRA contra a decisão de e-STJ fls. 277/280, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 284/289), os agravantes sustentam que o referido óbice não se aplica no caso concreto, porquanto "a análise da causa de pedir e dos pedidos de 02 ações, por serem incontroversos, não implica em revolvimento de fatos e provas" (e-STJ fl. 286). No mais, reiteram as mesmas razões do recurso especial, no sentido de que "O TJ-PI, ao julgar o Recurso de Apelação assentou que apesar das causas de pedir e dos pedidos das ações terem aparência diversidade (anulabilidade x nulidade), ambas as ações tem como objetivo desconstituir o mesmo negócio jurídico (transferência do imóvel), e, portanto existe coisa julgada. Assim, é incontroverso que as ações possuem pedidos diferentes (anulabilidade x nulidade), e que ambas versam sobre o mesmo negócio jurídico (transferência do imóvel). Logo, inexiste necessidade de revolvimento dos elementos constitutivos da ação" (e-STJ fl. 287). A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 294/312). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULABILIDADE. PRETENSÃO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca dos requisitos para o reconhecimento da coisa julgada na espécie demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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