Decisão · STJ

STJ AREsp 2491715

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Yan Dias da Silva contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental ataca de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas a defesa deixou de impugnar de maneira específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. A impugnação apresentada foi genérica, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentar adequadamente o óbice processual da Súmula n. 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante apresente argumentos específicos que ataquem os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a defesa não apresentou elementos novos ou relevantes que desconstituíssem a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, conforme demonstrado no precedente citado (AgRg no REsp n. 1.988.117/AL). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAN DIAS DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da súmula 182/STJ (e-STJ fls. 926/927). A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo (e-STJ fls. 962/970). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Yan Dias da Silva contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental ataca de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo, mas a defesa deixou de impugnar de maneira específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. A impugnação apresentada foi genérica, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentar adequadamente o óbice processual da Súmula n. 182/STJ. 4. O princípio da dialeticidade impõe que a parte agravante apresente argumentos específicos que ataquem os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a defesa não apresentou elementos novos ou relevantes que desconstituíssem a decisão impugnada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ, conforme demonstrado no precedente citado (AgRg no REsp n. 1.988.117/AL). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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