Decisão · STJ

STJ AREsp 1823801

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-01-25publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial às fls. 2.377-2.383. Na origem, foi proferido acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo às fls. 2.245-2.254, assim ementado: Agravo de instrumento - Execução fiscal - ISSQN - Exercícios de 1999 e 2001 Exceção de pré-executividade rejeitada - Pretensão à reforma da decisão - Inadmissibilidade - Paralisação dos autos por tempo considerável sem qualquer providência cartorária no sentido da tramitação (aproximadamente seis anos) - Constatação de morosidade atribuível aos mecanismos da Justiça - Inocorrência da alegada prescrição intercorrente - Aplicação da Súmula 106, do C. STJ - Rejeição da exceção de pré-executividade mantida - Honorários advocatícios que, todavia, não incidem no caso vertente Reforma parcial da r. decisão agravada para afastar a condenação do excipiente ao pagamento da verba honorária, incabível na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade Precedentes desta E. Corte Agravo parcialmente provido. A parte recorrente opôs embargos de declaração que foram rejeitados na origem (fls. 2.261-2.266). Em seguida, interpôs recurso especial às fls. 2.268-2.286, no qual apontou ofensa aos arts. 85; 489, § 1º, II e IV; e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil ; e art. 174 do Código Tributário Nacional. Em juízo de admissibilidade do juízo a quo, de fls. 2.306-2.307, negou-se seguimento ao recurso no que se refere à prescrição intercorrente; inadmitiu-se o recurso em relação aos arts. 489, § 1º, II e IV; e 1.022, II, do CPC porque o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado; e pela incidência da Súmula 7/STJ, tendo a parte interposto agravo em recurso especial, no qual afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade. Posteriormente, sobreveio decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial às fls. 2.377-2.383. Irresignada, a parte apresentou agravo interno no qual argumenta, em síntese, que "as questões submetidas ao Tribunal de origem, por meio dos embargos de declaração, não foram analisadas" (fl. 2.390); o que imporia a necessidade de anulação do acórdão recorrido. Sustenta que não teria sido analisado pelo Tribunal de origem: (I) a existência da culpa concorrente da Fazenda Pública na paralização do feito, o que afastaria a Súmula 106/STJ; (II) ineficácia do pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que levaria à ocorrência de prescrição intercorrente; e (III) reconhecimento da impossibilidade de substituição da CDA, o que levou ao acolhimento parcial da Exceção, havendo necessidade condenação ao pagamento de honorários advocatícios com relação à tal parcela. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 2.409). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV; e 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem, de modo claro e coerente, enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, afastando a prescrição intercorrente por considerar que a demora decorreu dos mecanismos jurisdicionais. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. A singela alegação de desnecessidade de reexame de matéria fática esbarra no teor da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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