Decisão · STJ

STJ AREsp 1907946

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-05-27publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem, instada a manifestar-se acerca de questão suscitada nos embargos de declaração necessária à resolução da controvérsia, permanece silente. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Oi S.A. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.024-1.028, que reconsiderou a decisão agravada (fls. 976-979) e, em novo exame, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração em razão de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Narra a agravante que foi proposta contra ela ação de adimplemento contratual, a qual foi julgada procedente para que houvesse a complementação das ações devidas. Afirma que, no julgamento da subsequente apelação, autuada sob o n. 1.359.219-7, no tocante à matéria da prescrição, não houve análise da tese, visto que a parte ré não trouxe aos autos prova que confirmasse a data de emissão das ações. Afirma que, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, iniciado o cumprimento de sentença e apresentada a respectiva impugnação, o Juízo de origem, em questão de ordem, decidiu pelo não acolhimento da prescrição. Interposto agravo de instrumento, concluiu, diante da natureza pública da matéria e da inexistência de decisão anterior sobre o tema na fase de conhecimento, pela possibilidade de reconhecimento da prescrição. Opostos embargos de declaração a esse julgado, foram rejeitados. Daí, relata a agravante que foi interposto contra o acórdão proferido pela Corte a quo recurso especial, em que a parte agravada indicou como violado o art. 1.022 do CPC. Alegou que houve omissão relativa à não apreciação, quando do exame da prescrição, de questão atinente ao não cumprimento do ônus da prova que fora atribuído à ré por força do disposto no art. 373, II, do CPC. Sustentou também violação dos arts. 505, 506, 507 e 508 do CPC por desconsiderar o acórdão recorrido "que a tese de prescrição suscitada está coberta pelo manto da coisa julgada, diante do trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento que afastou a prescrição" (fl. 805). Aduz ainda a agravante que foi provido o recurso especial (fls. 1.024-1.028) para que os autos retornassem ao Tribunal de origem a fim de que fosse proferido novo julgamento dos embargos de declaração para pronunciamento sobre as omissões apontadas, especificamente sobre a circunstância de o julgamento da apelação ter afastado a tese de prescrição em virtude da ausência de prova de fatos modificativos/extintivos/impeditivos do direito dos autores, ônus que competia à ré (art. 373, II, do CPC), e acerca da aplicação do art. 508 do CPC. Por conseguinte, foram tidas por prejudicadas as demais questões deduzidas no apelo. Nesse cenário, argumenta, no presente agravo interno, que a Corte a quo, no julgamento do recurso de agravo de instrumento e nos subsequentes embargos de declaração, apreciou os pontos suscitados, de modo que não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Requer, pois, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja julgado improcedente. Impugnação não apresentada pela parte agravada (fls. 1.046-1.070). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem, instada a manifestar-se acerca de questão suscitada nos embargos de declaração necessária à resolução da controvérsia, permanece silente. 2. Agravo interno desprovido.
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