STJ AREsp 2566417
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO INFIRMADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul impugnando decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão do pedido de restituição do valor descontado a título de imposto de renda. 2. O Tribunal local negou provimento ao agravo para reconhecer a ocorrência da preclusão e destacou que " .. a definição do Tema 808 não tem o condão de alterar título judicial originado em outras circunstâncias e já pago, sendo que a ação originária transitou em julgado em face de acordo homologado em juízo em 2016". 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MANZOLI S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - MASSA FALIDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 180-181). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 187-193), que: .. foi amplamente demonstrado que o pleito da Agravante não enseja reexame de qualquer prova, pois trata-se exclusivamente da aplicação do Direito correto ao caso em apreço. A Agravante deixou claro em suas razões de recurso que não esteve a discutir a alteração do título executivo a partir da aplicação ao caso do resultado do julgamento do Tema nº 808, até porque o objeto do pedido -retenção do IR na fonte - não decorre do título executivo, mas da aplicação, a ele, da legislação tributária. O óbice a Súmula 07 estaria demonstrado se o objetivo da ação, como entendeu o julgador a quo, fosse a discussão do próprio precatório, o que não é o caso .. .. O objeto do Tema de Repercussão Geral nº 808 é justamente a não incidência do IR sobre os juros de mora, que, a teor da legislação vigente, somente passam a ser computados após a emissão do precatório e sua inadimplência pelo Estado. E o valor do crédito do precatório - portanto, o valor do título executivo - não foi objeto do pleito da Requerente. Logo, não há a pretensão de rediscussão do título executivo - QUE ENCONTRARIA ÓBICE NA SÚMULA 07/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 204-209). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO INFIRMADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul impugnando decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão do pedido de restituição do valor descontado a título de imposto de renda. 2. O Tribunal local negou provimento ao agravo para reconhecer a ocorrência da preclusão e destacou que " .. a definição do Tema 808 não tem o condão de alterar título judicial originado em outras circunstâncias e já pago, sendo que a ação originária transitou em julgado em face de acordo homologado em juízo em 2016". 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de prequestionamento. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.