Decisão · STJ

STJ REsp 2123019

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 413/417, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento sob os fundamentos de que não houve negativa de prestação jurisdicional e de que há incidência, no caso, do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante afirma que sua insurgência diz respeito apenas ao segundo capítulo da decisão. Alega, em síntese, que a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado de Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão estadual fixou todos os marcos temporais necessários ao reconhecimento da prescrição. Impugnação às e-STJ fls. 435/530. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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