Decisão · STJ

STJ EAREsp 2567522

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELETROSOUTH MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. (ELETROSOUTH) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da deserção , aplicando a Súmula n. 187 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, ELETROSOUTH defendeu que houve requerimento prévio da gratuidade processual, de modo que as custas recolhidas de forma simples foram suficientes naquele momento. Alegou que o preparo recursal em valor simples é suficiente para afastar a pena de deserção. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO DO PREPARO DE FORMA SIMPLES. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a parte recorrente desistiu do pedido da gratuidade realizado perante o Tribunal de origem, em razão da prática de ato incompatível com o pedido. Consequentemente, o recolhimento das custas simples após a interposição do recurso especial ficou irregular. 2. Mesmo após a regular intimação para regularização do preparo, a parte não comprovou o seu recolhimento na forma devida, de modo que o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 3. Agravo interno não provido.
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