Decisão · STJ

STJ REsp 1967119

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-10-06publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SLAVKO BANOVIC contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, haja vista a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 346-350). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. é necessário reiterar a preclusão havida, uma vez que a discussão quanto à ocorrência da prescrição já fora apreciada e rechaçada pela MM. Juízo de origem, não tendo a União se insurgido quanto ao assunto. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que a violação ao direito da parte se sucede no tempo, renovando-se mês a mês com o pagamento de reparação econômica que não guarda correspondência com a remuneração atualizada do cargo que ocupava o Autor em 1964 (fl. 357). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DO ATO DE ANISTIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.N ão há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2.Não sendo o caso de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes desse ato, incide o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno desprovido.
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