STJ HC 932032
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 180, 311, § 2º, III, 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Corte que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como ocorrido na espécie. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR EVANGELISTA DE SOUSA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e- STJ fls. 71/74). Consta dos autos que o agravante foi condenado, "como incurso nos artigos 180, caput, 311, §2º, inciso III, e 330, todos do Código Penal, no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e no artigo 309 da Lei 9.503/97, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em REGIME SEMIABERTO, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime ABERTO, e pagamento de 30 (trinta) dias- multa, calculada a unidade em seu mínimo legal" (e-STJ fl. 24). Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva. Em suas razões, reitera a defesa a tese de incompatibilidade da prisão preventiva com a negativa do recurso em liberdade. Pontua que "não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais, tem entendido ser possível impor a prisão preventiva, ou mantê-la, ainda que estabelecido o regime semiaberto, quando a medida extrema se revelar indispensável em razão, por exemplo, da demonstração concreta da insuficiência ou ineficácia das cautelares diversas. No entanto este não é o caso dos autos, tendo em vista a primariedade do agravante, bem como o regime de cumprimento da pena imposto na sentença, para o qual fixada pena-base no mínimo legal, ausente valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, perfeitamente cabível o apelo em liberdade" (e-STJ fl. 86). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 180, 311, § 2º, III, 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço nesta Corte que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como ocorrido na espécie. 2. Agravo regimental desprovido.