STJ AREsp 2571735
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. As pretensões de cobrança de dívidas líquidas, com vencimento certo, constantes em instrumento público ou particular, como mensalidades, contam com prazo prescricional específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicáveis os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. Inc idência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 248, e-STJ): COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Aplicabilidade. Prazo decenal é residual, somente sendo aplicável caso outro menor não o seja. No caso, trata-se de cobrança de dívida líquida e certa em teoria materializada em boleto, o que atrai a prescrição quinquenal (art. 206, §5º, I, CC).2. TERMO INICIAL. Correção monetária e juros de mora. Correção monetária e juros de mora incidem a partir do inadimplemento em caso de dívida contratual com vencimento certo.3. MULTA CONTRATUAL. Atraso no pagamento. Aplicação. Multa contratual para a hipótese de atraso no pagamento, cuja aplicação não é abusiva, se aplica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 277-279, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 205 e 206, § 5º, I, do CC. Sustenta, em síntese, o afastamento da prescrição, em razão da incidência do prazo decenal, e não do prazo quinquenal, nos casos de inadimplemento contratual, especificamente quanto à cobrança de mensalidade de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 337-343, e-STJ. Contraminuta às fls. 345-361, e-STJ. Em decisão singular (fls. 372-374, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que as pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades de plano de saúde de autogestão (Precedente: AgInt no REsp n. 2.053.443/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024), contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Daí o presente agravo interno (fls. 378-382, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. As pretensões de cobrança de dívidas líquidas, com vencimento certo, constantes em instrumento público ou particular, como mensalidades, contam com prazo prescricional específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicáveis os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. Inc idência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.