Decisão · STJ

STJ AREsp 2551607

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. e outra (CONSTRUTORA e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da aplicação da Súmula n.º 115 do STJ (e-STJ, fls. 489/490). Os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 541/543). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) somente na decisão dos embargos de declaração foi explicitado que o vício de representação consistia na ausência de procuração à Dra. Bárbara Lorena, que substabeleceu poderes ao advogado signatário das petições recursais; (2) o vício de fato existe, mas não era de conhecimento do advogado, que, de boa-fé, sempre representou os agravantes, juntando aos autos substabelecimento em seu favor, quando intimado por esta Corte; e (3) a intimação realizada foi genérica, causando confusão em sua interpretação, não atendendo ao disposto nos arts. 6º, 76 e 321 do CPC (e-STJ, fls. 547/552). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 560). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. 3. Agravo interno não provido.
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