STJ AREsp 2575433
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELMA CÂNDIDA DE SIQUEIRA PEREIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 533/534). Em suas razões (e-STJ fls. 541/548), a agravante alega, em síntese, que as Súmulas nºs 5, 7 e 83/STJ, além de não se aplicarem ao presente caso, foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Aduz a possibilidade de revalorar as provas encartadas nos autos sem que isso importe em ofensa à Súmula nº 7/STJ. Argumenta que verificar a abusividade em excluir risco para doenças ocupacionais não necessita de análise de cláusula contratual. Sustenta que procedeu ao devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 557/587. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.