STJ HC 905937
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por Rogério de Arruda Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A alegação de defesa constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação idônea da decisão que negou a liminar, além de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que se arrasta por II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo regimental pode ser provido, considerando o argumento de excesso de prazo no inquérito. No entanto, é preciso analisar se a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário prejudicado o presente recurso III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado 4. Verifique-se que o julgamento de mérito do habeas corpus originário substituiu a decisão liminar 5. A autoridade desta Corte é importadora no sentido de que, quando o mérito do habeas corpus é apreciado em segundo grau, o recurso contra o indeferimento liminar perde seu IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO DE ARRUDA PINHEIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1009987-26.2024.8.11.0000. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta participação na prática do crime de homicídio. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que indeferiu a liminar vindicada encontra-se despida de fundamentação idônea. Ademais, alega que há excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, "que já perdura há quase doze anos" (fl. 12). Requer, assim, liminarmente e no mérito, o trancamento do inquérito policial. A decisão agravada reconheceu a incidência do óbice da Súmula 691 do STF. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou seu desprovimento no mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental por Rogério de Arruda Pinheiro contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. A alegação de defesa constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação idônea da decisão que negou a liminar, além de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que se arrasta por II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a Súmula 691 do STF deve ser superada e se o agravo regimental pode ser provido, considerando o argumento de excesso de prazo no inquérito. No entanto, é preciso analisar se a superveniência de acórdão que julgou o mérito do habeas corpus originário prejudicado o presente recurso III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus impetrado 4. Verifique-se que o julgamento de mérito do habeas corpus originário substituiu a decisão liminar 5. A autoridade desta Corte é importadora no sentido de que, quando o mérito do habeas corpus é apreciado em segundo grau, o recurso contra o indeferimento liminar perde seu IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental prejudicado.