STJ AREsp 2607772
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à legitimidade passiva da ré, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A análise da alegação de que a agravante não teria se beneficiado do crédito demandaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por SIUMARA MARIA PARREIRAS, contra decisão monocrática de fls. 326/330, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 250, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -LEGITIMIDADE PASSIVA - PRESENÇA - CONTA CONJUNTA - CÔNJUGE -DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. O exame de legitimidade deve ser feito com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada de modo abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial. Em se tratando de conta conjunta, a solidariedade somente se aplica em relação ao banco, em virtude do contrato de abertura de conta corrente. Os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas particulares contraídas em benefício da entidade familiar. Não subsiste constrição afeta a bem que o devedor, por meio de documentos, demonstra ser o único imóvel utilizado como sua residência e que está, nesta condição, revestido de i mpenhorabilidade legal. Nas razões do recurso especial (fls. 264/283, e-STJ), a insurgente apontou, violação ao artigo 485, IV, § 3º do Código de Processo Civil/15 e 1.666 do Código Civil. Sustentou, em síntese: i) não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução sub judice, tampouco para ter seus bens penhorados; ii) não responde por dívida de terceiro que não a beneficiou ou a sua família, razão pela qual merece parcial reforma neste ponto o r. decisum objurgado. Sem contrarrazões (fl. 317, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 289/291, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo com amparo na Súmula 7 do STJ. Daí a interposição do presente agravo (fls. 294/309, e-STJ), por meio do qual a agravante se insurge contra a parte não admitida do recurso, pretendendo a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática (fls. 326/330, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo nas Súmulas 5 e 7 do STJ. No agravo interno (fls. 335/3544, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Sem impugnação (fls. 357, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à legitimidade passiva da ré, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A análise da alegação de que a agravante não teria se beneficiado do crédito demandaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.