Decisão · STJ

STJ AREsp 2634787

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-09-25
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CLEBER VALMOR COMPAGNONI e VALMOR JOSE MUNCIO CAMPANHONI, em face da decisão monocrática de fls. 808/809 e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial. A decisão agravada não conheceu do reclamo pela aplicação da Súmula 115/STJ, pois, em que pese intimada a parte, não foi regularizada a representação processual, já que o instrumento de mandato juntado é posterior à interposição do reclamo na origem. Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 813/828 e-STJ), no qual sustentam que a juntada procuração assinada em momento posterior à interposição do recurso é suficiente para a regularização da representação, diante do princípio da instrumentalidade das formas e por não trazer qualquer prejuízo às partes. Impugnação às fls. 832/842 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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