Decisão · STJ

STJ AREsp 2649928

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IGREJA PLENITUDE DO TRONO DE DEUS, AGENOR DUQUE BARACHO DE MEDEIROS e INGRID DUQUE DARAKDJIAN MEDEIROS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 480-481). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 336-337): Ação rescisória. Pretensão de rescindir o v. acórdão que, nos autos de ação de despejo, cumulada com cobrança, deu parcial provimento ao recurso de apelação dos inquilinos, para afastar parte da cobrança de aluguéis e IPTU do imóvel locado, tidos como prescritos. Inquilinos fundamentam seu pedido rescisório no inciso III, V, VI, VII e VIII do artigo 966 do CPC. Alegação de que a decisão final, transitada em julgado, resultou de dolo da parte vencedora em seu detrimento. Descabimento. Art.966, III do CPC limitado a atos processuais, não englobando eventual atuação fora do processo, salvo no caso de coação que resulta na prática de determinado ato processual. Hipótese na qual os autores limitam-se a afirmar simulação do negócio jurídico. Suposta falsidade documental que tampouco poderia ser analisada (art. 966, VI, do CPC), pois houve revelia dos inquilinos na ação originária. Ausência de arguição de falsidade no momento oportuno. Preclusão temporal. Inocorrente violação à norma jurídica ou erro de fato. Relação locatícia é de natureza pessoal, não sendo necessário demonstrar a coincidência entre as condições de locador e a de proprietário. Inquilinos que poderiam, se quisessem, ter alegado as teses no trâmite da ação de despejo. Falta de interesse de agir. Impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I, CPC. Ação rescisória extinta. Sem embargos de declaração. Alegam as partes agravantes que impugnaram todos os óbices da decisão de inadmissibilidade. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 500-501). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM QUE NÃO SE DISCUTEM OS REQUISITOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interp osto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais, no não cabimento de recurso especial em que não se discutem os requisitos da ação rescisória, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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