STJ AREsp 2130981
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. BENS MÓVEIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao ente competente para o lançamento do ITCMD, no caso em tela, com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem não exerceu juízo de valor algum sobre os arts. 1.785 e 1.796, ambos do Código Civil e arts. 97 e 119, ambos do Código Tributário Nacional, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Consoante entendimento deste Sodalício, " p ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 4. A afronta aos dispositivos de lei federal indicados no apelo nobre, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 432-440). Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado "por ANA CRISTINA COELHO DE SOUZA DOS REIS E OUTROS contra suposto ato ilegal supostamente praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, postulando, ao fim e ao cabo, que seja determinado que a autoridade impetrada restrinja a exação do ITCD aos bens imóveis objeto da sobrepartilha, abstendo-se de cobrar o imposto sobre os bens móveis, títulos e créditos já tributados pelo Estado do Amazonas" (fl. 124). Em primeiro grau, a segurança foi concedida (fls. 124-130). O Tribunal estadual negou provimento à apelação fazendária, em acórdão assim resumido (fl. 223): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUJEIÇÃO. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/09. ITCD. TRANSMISSÃO DE BENS MÓVEIS, TÍTULOS E CRÉDITOS POR MEIO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (CPC, ART. 610, § 1º). IMPOSTO RECOLHIDO EM FAVOR DO ENTE FEDERADO ONDE PROCESSADO O INVENTÁRIO (AMAZONAS). PRETENSÃO DE COBRANÇA DA EXAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE SITUADO O ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. DESCABIMENTO. INTELECÇÃO DO ART. 155, § 1º, I E II, DA CF/88. COMPETÊNCIA DESSA ÚLTIMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A TRANSMISSÃO DOS BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO SEU TERRITÓRIO (E RESPECTIVOS DIREITOS). INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA NORMA CONTIDA NO ART. 48 DO CPC, DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E COMPETÊNCIA PARA A INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DO ITCD, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 35/2007 DO CNJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO NA INICIAL DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Estado Agravante apontou violação dos arts. 48 do Código de Processo Civil, 1.785 e 1.796, ambos do Código Civil e 97 e 119, ambos do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos, in verbis (fls. 274-280): 6. Pois bem, na discussão sub judice, o de cujus teve o seu ultimo domicílio no Estado do Rio Grande do Sul. Não obstante, a Corte gaúcha entendeu ser de competência do Estado do Amazonas a exigência do ITCMD sobre a transmissão dos bens móveis, porque lá, em Cartório situado no município de Manaus, por opção dos herdeiros, foram lavrados os atos notariais relacionados ao inventário e a partilha dos bens móveis. A Corte local, data venia, houve-se com equívoco na interpretação das normas nacionais, na medida em que acabou entendendo possível a delegação aos herdeiros acerca da escolha do sujeito ativo tributário para a cobrança do ITCMD, embora a ocorrência do fato gerador no Estado do Rio Grande do Sul (local do óbito). No ponto, o julgado recorrido fez confusão entre a competência para o processamento do inventário e da partilha (que define a sujeição ativa, ex vi art. 155, I, § 1º, II, da CF), fixada no CCB (arts. 1.785 e 1.796) e no CPC (art. 48), e a autorização para a escolha do local d a lavratura dos atos notariais relacionados ao inventário e a partilha, estabelecida por Resolução do CNJ (art. 1º da Res. 25/2007), quando autorizada a realização por escritura publica (art. 610, § 1º, do CPC). 7. De fato, a interpretação sistêmica das normas de imposição tributária permite concluir ter legitimidade para a exigência do ITCMD sobre bens móveis o Estado com competência para o processamento do inventário e da partilha (= domicílio do falecido). Tal, pois, foi a definição do legislador constituinte quanto à repartição da receita tributária entre os entes federados, considerada a localização dos bens imóveis e direitos a eles relativos (art. 155, I, § 1º, I, da CF), ou considerado o local do último domicílio do de cujus em relação aos bens móveis , títulos e créditos, considerada a competência para o inventário e/ou arrolamento (art. 155, I, § 1º, II, da CF, c/c arts. 1.785 e 1.796 do CCB, e 48 do CPC). 8. No tema, não se pode perder de vista que a cobrança do ITCMD tem relação direta com a local em que vivem os contribuintes, eis ser ali, onde domiciliados, que ocorrem as demandadas por serviços públicos e pela atuação estatal que justifica a oneração tributária. Ademais, as regras nacionais visam a evitar a ocorrência de guerra fiscal, estabelecendo de forma clara e precisa qual o ente tributante é o titular da exigência do ITCMD. Isso, à evidência, não pode ficar ao livre arbítrio dos contribuintes, os quais não detém legitimidade para definir quem e o sujeito ativo da obrigação tributária. .. 15. A autorização para a escolha do local da lavratura dos atos notariais relacionados ao inventário ou partilha, tal como previsto no artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ, nada diz com a regra de competência quanto ao local do processamento do inventário ou do arrolamento judicial, acaso necessário. Este local, tal como previsto no artigo 48 do CPC, conforme dito mais atraás, tem vinculação com as regras dos artigos 1.785 e 1.796 do Código Civil, que determinam que a sucessão se abre no lugar do último domicílio do falecido e que o inventário do patrimônio do falecido será instaurado perante o Juízo competente no lugar da sucessão. Apresentadas as contrarrazões (fls. 310-320), o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local (fls. 324-328), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 343-364), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 392-406). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do apelo nobre, tendo em vista a ausência de prequestionamento, o caráter constitucional dos fundamentos sobre os quais se assentaram o acórdão recorrido e, ainda, a impossibilidade do exame de ato normativo infralegal na via do recurso especial (fls. 432-440). No presente agravo interno, a Fazenda Pública alega que (fls. 446-448): O tema tratado nos autos diz respeito à competência para a exigência do ITCMD, havendo conexão direta com a competência processual para o processamento de inventário judicial. Ao contrário do assentado na decisão agravada, a Corte Estadual emitiu juízo de valor acerca das normas dos dispositivos de lei federal apontados como violados. .. Como bem abordado no recurso especial, a Corte local houve-se com equívoco na interpretação das normas nacionais, na medida em que acabou entendendo possível a delegação aos herdeiros acerca da escolha do sujeito ativo tributário para a cobrança do ITCMD, embora a ocorrência do fato gerador no Estado do Rio Grande do Sul (local do óbito). No ponto, o julgado recorrido fez confusão entre a competência para o processamento do inventário e da partilha (que define a sujeição ativa, ex vi art. 155, I, § 1º, II, da CF), fixada no CCB (arts.1.785 e 1.796) e no CPC (art. 48), e a autorização para a escolha do local da lavratura dos atos notariais relacionados ao inventário e a partilha, estabelecida por Resolução do CNJ (art. 1º da Res. 25/2007), quando autorizada a realização por escritura pública (art. 610, § 1º, do CPC). Perceba-se que o direito defendido pelo Estado - sujeição ativa para a cobrança do ITCMD na hipótese dos autos - não decorre da mera aplicação isolada e direta da Constituição ou da Resolução CNJ nº 25/2007, mas sim da aplicação dos dispositivos de lei federal acima referidos, não se podendo, naturalmente, isolá-los de um contexto normativo ao qual está submetida toda questão jurídica: a coexistência com normas de hierarquia superior e inferior. Evidentemente, os aspectos focados na interpretação constitucional foram oportunamente ventilados no recurso extraordinário, o que não retira a competência do e. STJ para conferir ao caso a melhor interpretação da legislação federal. .. Logo, por um lado, o acórdão não contém fundamentação exclusivamente constitucional; por outro lado, o julgamento da controvérsia não depende do exame da Resolução do CNJ, mas sim dos dispositivos de lei federal que o referido ato normativo pretendeu regulamentar. Por fim, não se há que falar em ausência de prequestionamento em relação aos arts. 1.785 e 1.796 do Código Civil, e 97 e 119 do CTN. Nos votos exarados no julgado recorrido, houve o debate exaustivo (prequestionamento) acerca dos dispositivos suscitados como violados no recurso especial, cuja decisão não se limitou à aplicação de Resolução do CNJ, mas sim tratou da interpretação das normas de competência para o processamento de inventário e também relacionadas à competência ativa para a exigência do ITCMD. Aliás, nas razões recursais, procurou-se evidenciar que o acórdão recorrido deu errônea interpretação sistêmica aos dispositivos sobre a competência para o processamento de inventário e arrolamento e sua vinculação com a titularidade ativa para a exigência do ITCMD, ofendendo de forma frontal e direta as regras que fixam a capacidade tributária do recorrente para exigir o ITCMD, conforme previsão das regras do CPC (artigo 48), do Código Civil (artigos 1.785 e 1.796), com igual lesão às regras que dispõem sobre o princípio da legalidade tributária e a sujeição ativa (CTN, artigos 97 e 119). Destaque-se que é firme no e. STJ a jurisprudência segundo a qual não se exige o chamado "prequestionamento numérico", com a menção expressa aos dispositivos apontados como violados no recurso especial, bastando que tenha havido debate acerca das teses relacionadas com as disposições de lei federal. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 453-467) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ITCMD. BENS MÓVEIS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao ente competente para o lançamento do ITCMD, no caso em tela, com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. O Tribunal de origem não exerceu juízo de valor algum sobre os arts. 1.785 e 1.796, ambos do Código Civil e arts. 97 e 119, ambos do Código Tributário Nacional, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Consoante entendimento deste Sodalício, " p ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). 4. A afronta aos dispositivos de lei federal indicados no apelo nobre, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.