Decisão · STJ

STJ HC 912786

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NÃO FORMULADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alex Junio de Souza Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça, ao condenar o réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, deixou de aplicar o redutor do § 4º do mesmo artigo por ausência de pedido específico, o que violaria o princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a omissão de pedido relacionado ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na apelação impede a apreciação da matéria diretamente pelo STJ, em face da supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de afastar o fundamento da decisão agravada. 4. O acórdão de apelação limitou-se a examinar os pedidos da defesa, que não incluíam a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. A apreciação de tal matéria pelo STJ implicaria indevida supressão de instância, contrariando as regras constitucionais de competência. 6. Conforme precedentes, a matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada diretamente pelo STJ, sob pena de inversão das instâncias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX JUNIO DE SOUZA CUNHA contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 87/89), na qual não conheci da impetração, por supressão de instância. No presente recurso, a defesa assere que "conforme se vê no acordão de apelação em anexo, os julgadores de segundo grau, ao condenar o agravante, somente nas sanções do art. 33 "caput" da lei 11.343/06, a 05(cinco) anos e 06(seis) meses de reclusão e 550 dias multa, não aplicaram a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 "caput" da lei 11.343/06 porque não constava no pleito defensivo, violaram o principio de individualização da pena" (e-STJ fls. 98/99) Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NÃO FORMULADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alex Junio de Souza Cunha contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de supressão de instância. A defesa sustenta que o Tribunal de Justiça, ao condenar o réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, deixou de aplicar o redutor do § 4º do mesmo artigo por ausência de pedido específico, o que violaria o princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a omissão de pedido relacionado ao redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na apelação impede a apreciação da matéria diretamente pelo STJ, em face da supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de afastar o fundamento da decisão agravada. 4. O acórdão de apelação limitou-se a examinar os pedidos da defesa, que não incluíam a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. A apreciação de tal matéria pelo STJ implicaria indevida supressão de instância, contrariando as regras constitucionais de competência. 6. Conforme precedentes, a matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem não pode ser apreciada diretamente pelo STJ, sob pena de inversão das instâncias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
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