STJ REsp 2093653
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCERIA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 4. Alterar o acórdão recorrido quanto à condenação de lucros cessantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável por força da Súmula 7/STJ. 5. Na espécie, está configurado o dano moral, tendo em vista que o recorrente não apenas descumpriu os termos do contrato da parceria agrícola, como impediu repentinamente que os recorridos tivessem acesso ao terreno, pessoas humildes que dependiam da parceria para a sua subsistência e tiveram seus parcos rendimentos reduzidos, ainda mais, em consequência da rescisão unilateral do contrato, caracterizando situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 6. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RICARDO FARIA DE OLIVEIRA contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 775-780, que conheceu parcialmente do recurso especial por ele interposto e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Ação: de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIZ FERNANDO DOS REIS e sua esposa, CRISTIANE CONCEICAO BATISTA, contra RICARDO FARIA DE OLIVEIRA. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl. 481).