STJ AREsp 2536176
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOIS AGRAVOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRELCUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. "Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro" (AgRg no Ag 1.365.905/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011). 3. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão e da perpertuatio jurisdictionis, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial é obstado pelo comando da Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento firmado na Corte de origem a respeito da inexistência de vício no instrumento contratual que pudesse macular a aplicação da multa demandar a revisão de fatos e provas apresentados nos autos. 5. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARBARA MARIA NOLETO DE SANTANA e JULIA NEUZA BOAVISTA DE OLIVEIRA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 995-1.000). Em suas razões, as agravantes sustentam a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF no caso concreto. Informam que houve demonstração da violação do art. 17 da Lei n. 5.474/1968, o qual estabelece que "o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador", situação que foi desconsiderada pelo acórdão recorrido. Alega também violação do art. 2º da Lei n. 5.474/1968, na medida em que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de vícios nos títulos extrajudiciais levados à execução, não declarou sua nulificação. No mesmo sentido, indica afronta aos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil ante a nulidade da execução de dívida incerta e ilíquida, consubstanciada na multa rescisória. Por fim, aduz ofensa ao art. 330, II, c/c o art. 337, XI, c/c o art. 485, VI, § 3º, todos do CPC, os quais preveem a ilegitimidade passiva como matéria cognoscível de ofício e capaz de extinguir o feito em relação à parte ilegítima, o que, além de ter sido erroneamente afastado pela Corte de origem em razão de preclusão inexistente, não foi enfrentado pela decisão agravada. Reiteram, também, a necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 300 do CPC, ante a configuração do perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução na origem apesar a da demonstração da ilegitimidade passiva das agravantes. Dessa maneira, a manutenção dos bloqueios de suas contas caracteriza risco de irreversibilidade da medida. Já a probabilidade do direito se fez presente na fundamentação exposta nas razões recursais. Às fls. 1.023-1.087 fora interposto novo agravo interno reiterando as razões do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOIS AGRAVOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRELCUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. "Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro" (AgRg no Ag 1.365.905/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011). 3. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão e da perpertuatio jurisdictionis, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial é obstado pelo comando da Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do entendimento firmado na Corte de origem a respeito da inexistência de vício no instrumento contratual que pudesse macular a aplicação da multa demandar a revisão de fatos e provas apresentados nos autos. 5. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 6. Agravo interno desprovido.