Decisão · STJ

STJ AREsp 2392685

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INIDONEIDADE DOS CÁLCULOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Este STJ orienta-se no sentido de que o Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão suscitada (relativa à produção de prova pericial e regularidade do cálculo) com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREFAR LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 240-243). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 160): Cumprimento de sentença Impugnação Rejeição. Inconformismo sustentando a necessidade de produção da prova pericial para atualização do valor dos lotes objeto da coisa julgada, incidência de juros de mora a partir da apuração dos valores - Descabimento Hipótese em que a liquidação dos valores dos lotes já fora objeto de prova pericial, sendo despicienda a realização de nova perícia Incidência dos juros de mora e correção monetária que foram corretamente fixados - Decisão mantida Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 170-173 e 183-185). Aduz inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Alega a agravante que, com a manutenção do "valor apurado pela perícia de engenharia realizada há mais de 9 anos, sem uma nova avaliação de acordo com o mercado, caracteriza-se violação à vedação ao enriquecimento sem causa, art. 884 do Código Civil de 2002" ( fl. 255). Sustenta que, ao cancelar a perícia contábil desejada pelas partes e devidamente paga, a Corte a quo violou frontalmente o art. 505 do CPC, "uma vez que nenhum juiz pode decidir novamente sobre questões já decididas" (fl. 256). Sustenta, também, que a coisa julgada não estabeleceu correção monetária ou juros de mora, uma vez que o ressarcimento deveria acompanhar a valorização imobiliária e que, tanto o Juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Estadual, contrariando a coisa julgada, fixaram o termo inicial para incidência dos referidos parâmetros financeiros, inexistentes até então, o que tipificaria violação do art. 884 do Código Civil e art. 505 do CPC. Sustenta, outrossim, que a análise da violação da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como da violação da vedação ao revolvimento de matéria decidida não atrairiam o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não exigiriam revolvimento fático-probatório, mas sim a revaloração do que foi julgado pelo Tribunal Estadual. Reforça que a análise da ausência de perícia contábil, bem como do deferimento, indevido, de juros de mora e da correção monetária não implicariam revolvimento de provas. Assevera que "Como solução, cabe examinar a Decisão objeto da execução e apurar o correto: Corrigir o valor apurado com juros de mora e correção monetária, OU efetivar uma perícia contábil para definição do valor de mercado dos bens, sob o prisma do art. 884 do CC/02". Destaca que "Não houve manifestação da Corte Paulista sobre o artigo 884 do Código Civil e art. 505 do CPC, mesmo após embargos de declaração. Por este desfecho, restou consolidada a violação aos artigos 884 do CC/02 e art. 505 do CPC" (fl. 254). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (flS. 262-267). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INIDONEIDADE DOS CÁLCULOS. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Este STJ orienta-se no sentido de que o Recurso Especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional exige demonstração inequívoca de ofensa a dispositivo infraconstitucional, bem como sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. Ressalta-se que a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do Recurso Especial, não supre a exigência de fundamentação adequada do apelo especial. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão suscitada (relativa à produção de prova pericial e regularidade do cálculo) com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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