STJ AREsp 2578116
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A fixação de multa cominatória estabelecida em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, em face da decisão acostada às fls. 299-302 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 266-267 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pelo agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 228-231 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Majoração do valor multa ante o reiterado descumprimento de obrigação pela agravante- Insurgência Descabimento- O descumprimento permanece, conforme já observado em agravo anterior, mesmo depois de transitado em julgado acórdão condenatório, de modo que não se visualiza o excesso alegado, estando correta a imposição de nova multa Valor condizente e proporcional ao descumprimento - Decisão mantida - Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 233-246 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o art. 536, § 1º, do CPC/15. Aduz, em síntese, que as astreintes fixadas na origem alcançaram valor exorbitante. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 257 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 270-278 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. A decisão monocrática de fls. 299-302 e-STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Então o presente agravo interno (fls. 307-314 e-STJ) por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, que não incidiria o óbice na hipótese. Sem impugnação, conforme certidões de fl. 323-324 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A fixação de multa cominatória estabelecida em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.