Decisão · STJ

STJ HC 919657

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. As circunstâncias descritas para convolar o flagrante em prisão preventiva, embora denotem a gravidade da conduta em tese perpetrada e justifiquem algum acautelamento da ordem pública, não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a imposição da medida mais gravosa, em especial diante da primariedade do réu - que não registra nenhuma passagem em suas folhas de antecedentes criminais e infracionais -, bem como por não haver sido descrita ação violenta supostamente praticada por ele durante a prática ilícita. 4. Agravo não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi o habeas corpus. No regimental, o agravante questiona a substituição da prisão preventiva do paciente por cautelares diversas, por considerar devidamente fundamentado o decisum proferido pelo Juízo singular. Aduz que as circunstâncias do caso evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada ao réu e, por conseguinte, justificam a manutenção da cautela extrema. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja denegado o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. As circunstâncias descritas para convolar o flagrante em prisão preventiva, embora denotem a gravidade da conduta em tese perpetrada e justifiquem algum acautelamento da ordem pública, não são bastantes, em juízo de proporcionalidade, para embasar a imposição da medida mais gravosa, em especial diante da primariedade do réu - que não registra nenhuma passagem em suas folhas de antecedentes criminais e infracionais -, bem como por não haver sido descrita ação violenta supostamente praticada por ele durante a prática ilícita. 4. Agravo não provido.
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