Decisão · STJ

STJ REsp 2141301

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão agravada , argumentando, em síntese, que "(..) A Agravada não demonstrou a negativa da Vivest, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório. (..) No presente caso não houve prova de qualquer dano, até porque sequer existiu agressão à dignidade da Agravada, como se verificou das linhas anteriores e de todo o conjunto probatório colacionado aos autos" (e-STJ fl. 886). A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 894/906. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. RECUSA TÁCITA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.
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