Decisão · STJ

STJ AREsp 2612564

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. O recurso especial não é meio processual adequado para examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A ausência de indicação clara e expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados inviabiliza o exame do recurso especial fundado tanto na alínea "a", quanto na alínea "c", do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de renegociação de dívida apta a afastar a exigibilidade do título executivo adversado, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 1.201/1.207 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls. 1.091/1.101, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ENCARGO NÃO COBRADO PELO EXEQUENTE - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - MATÉRIA DE DIREITO - INOCORRÊNCIA -RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - NÃO COMPROVADA - HIGIDEZ DO TÍTULO -EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Não é possível a análise autônoma e abstrata, no bojo dos embargos à execução, da previsão contratual que não está sendo objeto de cobrança na execução embargada, devendo ser reconhecida a carência de interesse de agir do embargante nesse aspecto, sobretudo porque o julgamento da demanda não lhe traz qualquer utilidade. 2. Não há falar em cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, se a produção desta foi pleiteada em face de questões unicamente de direito. 3. Inexistindo nos autos prova da renegociação da dívida executada, apta a configurar a novação, ou mesmo da existência de proposta vinculante nos termos do art. 427 do CC, é de se reconhecer a higidez do título exequendo. 4. Em se tratando de dívida entre particulares fundada em contrato de prestação de serviços, os juros de mora devem observar a limitação constante do art. 406 do CC, no patamar de 1% ao mês. 5. Afigura-se abusiva a previsão de correção monetária no percentual pré-fixado de 3% ao mês, devendo incidir o índice divulgado pela CGJ/TJMG. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.122/1.125 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.129/1.134, e-STJ), os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 427, do CC; e 5º, LIV e LV, da CF/88. Asseveraram que apesar do decidido, "existiu a tratativa de renegociação dos débitos, sendo anuído entre as partes a confecção de um novo termo de confissão de dívida onde a 1ª recorrente se comprometia em pagar a integralidade da dívida em 36 parcelas, sendo questionado pela embargante o erro constante do termo quanto ao número de parcelas, já que o termo encaminhado pela recorrida fez constar o número de 20 (vinte parcelas), bem como o percentual de honorários advocatícios de dez por cento para cobrança administrativa. .. Sendo assim, havendo uma previa negociação entre as partes, houve flagrante ofensa ao artigo 427 o qual descreve que a proposta de contrato, obriga o proponente" - fl. 1.130 (e-STJ). Defenderam, ainda, a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, ante o indeferimento do pedido de produção de prova reputada essencial para a solução da lide. Contrarrazões às fls. 1.141/1.154 (e-STJ). Inadmitido o apelo nobre na origem (fls. 1.171/1.172, e-STJ), sobreveio o presente recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1.177/1.182, e-STJ). Sem contraminuta (certidão de fl. 1.191, e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 1.201/1.207 (e-STJ), não se conheceu do reclamo, com fulcro nos enunciados contidos nas Súmulas 284/STF 07/STJ. Irresignada (fls. 1.211/1.218, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Sem impugnação (certidão de fl. 1.223, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. O recurso especial não é meio processual adequado para examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A ausência de indicação clara e expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados inviabiliza o exame do recurso especial fundado tanto na alínea "a", quanto na alínea "c", do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a ocorrência de renegociação de dívida apta a afastar a exigibilidade do título executivo adversado, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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