STJ AREsp 2654443
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA AO CASO CONCRETO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Sodalício de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Pretório regional solucionou a questão da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, bem como decidiu acerca da verificação da culpa pela demora na realização de atos processuais seguindo a orientação desta Corte adotada no REsp n. 1.102.431/RJ - Tema 179. Concluiu, assim, pela adequação do acórdão recorrido aos referidos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria trazida no presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Integração Empreendimentos Ltda. contra decisão de fls. 226/230, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, porquanto prejudicada a apreciação do recurso, inclusive no que concerne à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Sodalício de origem analisou a questão da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, bem como decidiu acerca da verificação da culpa pela demora na realização de atos processuais seguindo a orientação desta Corte adotada no REsp n. 1.102.431/RJ - Tema 179, concluindo pela adequação do acórdão recorrido aos referidos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "Os Temas 566 a 571 abordam especificamente o cômputo da prescrição do crédito tributário, enquanto os Temas 106/179 do STJ tratam da responsabilidade do credor pela demora do Judiciário. No entanto, há uma clara distinção entre o que foi decidido na decisão agravada e o que foi delineado nos Temas 566 e 571, bem como nos Temas 106/179" (fl. 237); (II) "não se pode afirmar que a simples menção aos Temas implicou em uma adequada apreciação dos fundamentos referentes à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. A Recorrente afirmou no Recurso Especial que não houve fundamentação suficiente para justificar as conclusões dos ilustres Desembargadores em seus acórdãos. Além disso, os fundamentos de grande relevância apresentados pela Recorrente, que poderiam alterar o desfecho do processo, foram ignorados" (fl. 239); e (III) "ao demonstrar o dissídio jurisprudencial por meio do quadro comparativo entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, constatou-se que a decisão paradigma proferida pelo Tribunal do Rio de Janeiro adotou a interpretação correta do Tema 106/179 do STJ" (fls. 240/241). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 247/263. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA AO CASO CONCRETO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Sodalício de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Pretório regional solucionou a questão da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566 a 571, bem como decidiu acerca da verificação da culpa pela demora na realização de atos processuais seguindo a orientação desta Corte adotada no REsp n. 1.102.431/RJ - Tema 179. Concluiu, assim, pela adequação do acórdão recorrido aos referidos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria trazida no presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.