STJ AREsp 2658778
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INORP IMOBILIÁRIA NOVA RIBEIRÃO PRETO S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 1.955/1.956). Em suas razões (e-STJ fls. 1.960/1.966), a agravante alega que não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que se trata de matéria de direito. Ademais, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, portanto, foi atendido o princípio da dialeticidade. Salienta que foi demonstrada a violação dos arts. 1.694, § 1º, 1.196 e 1.197 do Código Civil e dos arts . 375, inciso II, 443, 479, 489, I, § 1º, IV, V e 1.022 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.969/1.980) pugnando pela aplicação da multa prevista nos art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.