Decisão · STJ

STJ AREsp 2630849

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-09-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inex iste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno int erposto por AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento, dirigido impugnando o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0013076-56.2019.8.19.0023, assim ementado (fls. 629- 630): Apelações Cíveis. Responsabilidade Civil e Direito Processual Civil. Acidente envolvendo cabo de alta tensão de rede da empresa ré, acarretando o óbito do pai dos autores. Ação com pedido de ressarcimento por dano moral e material. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada um dos autores e pensionamento até os 24 anos de idade, recebendo, cada um dos menores,1/3 do salário-mínimo. Inconformismo da empresa pela improcedência dos pedidos sustentando caso fortuito em razão de evento da natureza como causa do acidente. Recurso autoral pela majoração dos valores arbitrados a título de verba indenizatória e pensão. Laudo pericial conclusivo quanto a demora da ré em relação às providências que deveriam ter sido tomadas após a queda do cabo de alta tensão. Responsabilidade da concessionária em razão do dano causado aos autores efetivamente comprovada. Fatos que configuram o dano moral alegado na inicial. Valor da verba indenizatória fixada que não observou os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Majoração que se impõe. Pensionamento dos menores que deverá corresponder a metade do salário mínimo para cada filho. Desprovimento do recurso da ré. Provimento parcial do recurso autoral. Opostos aclaratórios na origem, restam rejeitados (fls. 666-672). No presente agravo interno, a parte agravante argumenta , em síntese (fls. 818-836): Como exaustivamente afirmado, as matérias trazidas no recurso especial não demandam reanálise de provas, não atraindo óbice da súmula. O que se pretende é, a partir do escopo definido no venerando acórdão recorrido, que este egrégio STJ analise se a colenda Câmara acabou por ignorar completamente as provas constantes nos autos, que apontaram que não houve qualquer responsabilidade da agravante sobre o ocorrido. Ademais, a ausência de comprovação da responsabilidade e do dano não demanda a reanalise das provas, porque não se quer que este e. STJ vá ao material probatório verificar se as afirmações da agravada estão comprovadas, mas apenas que se apure se o v. acórdão recorrido lastreou seu entendimento em provas. Para isso, basta que se leia o v. acórdão recorrido, para apurar que, dentro dos limites fixados pelo voto condutor, não há lastro probatório para condenação. Também para apurar a desproporcionalidade do valor do dano moral, basta que se leia o acórdão recorrido, para que, dentro do contexto lá delimitado, seja decidido se o valor é proporcional e razoável ou não. Mais uma vez, não é necessária a leitura do laudo pericial, depoimentos ou documentos, mas apenas do v. acórdão recorrido. Ora, não há necessidade de se analisar provas sobre o acidente ou sobre os fatos narrados. Mas apenas se, dentro das premissas do acórdão, houve aplicação correta da responsabilidade da agravante, de maneira proporcional e adequada. .. Em outras palavras, o agravado deixou de demonstrar a culpa da Ampla, não havendo o que se falar em responsabilidade civil em indenizar a mesma pelos danos morais, consoante disposto nos arts. 186 e 927, caput do Código Civil. Nesse sentido, o acórdão recorrido não se manifestou quanto às razões expostas pela concessionária, motivo pelo qual, nos termos do art. 1.022, II c/c art. 489, II, ambos do CPC, deveria ter sido complementado para se manifestar quanto à violação expressa dos dispositivos mencionados. Portanto, ao contrário do que disposto na r. decisão agravada, não há óbice da súmula 7 deste e. STJ, cabendo a admissão do Recurso Especial e, consequentemente, seu provimento. Em outras palavras, o v. acórdão recorrido não se manifestou quanto às questões supramencionadas, motivo pelo qual deve ser complementado o v. acórdão para se manifestar quanto à violação dos referidos dispositivos. No mais, reapresenta as razões recursais já lançadas no recurso inadmitido. Requer "seja reformada a r. decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator, sendo conhecido e provido o Recurso Especial interposto perante este c. Superior Tribunal de Justiça, e, consequentemente, determinado o processamento e provimento do mesmo interposto". Não foram apresentadas impugnações (fls. 841 a 844). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO ENVOLVENDO CABO DE ALTA TENSÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inex iste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como pela adequação do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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