Decisão · STJ

STJ AREsp 2520608

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-09-25
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO IRENE DE MOURA ALBUQUERQUE (IRENE) ajuizou ação de obrigação de fazer contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. (SUL AMÉRICA). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida a arcar integralmente com as despesas da intervenção cirúrgica, incluídos todos os materiais utilizados, com a ressalva dos honorários médicos de profissional eleito, que deverão ser reembolsados à autora nos termos do contrato, tornando definitiva a tutela de urgência (e-STJ, fls. 240/243). O TJSP negou provimento ao recurso de apelação manejado por IRENE, nos termos do acórdão assim ementado: APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Inconformismo quanto ao valor da causa. Obrigação de fazer negativa de cobertura de cirurgia para troca valvar aórtica transcateter TAVI e implante de dispositivo Tricvalve para correçao da insuficiência tricúspide. Proveito econômico que não está relacionado ao valor dos serviços solicitados ausência de parâmetro. Diante da ausência de parâmetros, de rigor a aplicação do artigo 292, II, e §2º do CPC, devendo o valor da causa corresponder a somatória de doze mensalidades do plano de saúde ou R$20.000,00 fixados pelo MM. Juiz singular, o que for maior. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento, com observação (e-STJ, fl. 264). Irresignada, IRENE manifestou recurso especial com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e violação os arts. 291 e 292, ambos do CPC; sustentando, em suma, (1) o valor da causa será o valor do proveito econômico da demanda; e (2) que ESSE VALOR FOI PROVADO POR DOCUMENTOS (fls 91 e seguintes), NÃO É UM VALOR ALEATÓRIO!; bem como foi juntado orçamento do gasto que o hospital cobraria se a Recorrente tivesse que pagar, se não conseguisse que o plano cobrisse (e-STJ, fls. 269/280). As contrarrazões não foram apresentadas. O apelo nobre não foi admitido pelo TJSP. Nas razões do agravo, IRENE sustentou o desacerto da decisão que não admitiu o apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão de minha lavra, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 315). Nas razões do presente inconformismo, IRENE defendeu que claramente, não é uma discussão de fato. A discussão é de direito. Qual parâmetro deve ser usado para estipular o valor da causa O recorrente entende que o parâmetro deve ser o orçamento que o hospital enviou e o juiz entende que o parâmetro deve ser o valor que se paga de convênio (e-STJ, fls. 321/324). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente no STJ que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido na demanda, contudo, no caso, as instâncias ordinários concluíram, com base na prova, que a agravante não comprovou, de forma segura, o custo do procedimento médico. 2. Qualquer outra análise acerca da existência de parâmetros para aferir o proveito econômico, da forma como trazida no apelo nobre, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável, aqui, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →