Decisão · STJ

STJ AREsp 2622340

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. NATUREZA DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante aos artigos tidos como violados (arts. 2º da Lei 8.844/1994, e 12 e 15 da Lei 8.036/1990), verifica-se não terem sido objeto de exame pelo colegiado estadual, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DELTA PONTO CERTO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 686): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 693-700), pugnam as insurgentes pelo afastamento do óbice das Súmulas 126 e 211 desta Corte, sob o argumento de que a matéria em discussão versa sobre dispositivos previstos em legislação federal (arts. 12 e 15 da Lei n. 8.036/1990; e 2º da Lei n. 8.844/1994), que foram devidamente prequestionados. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja julgado procedente o recurso especial, com a determinação de dedução das verbas de FGTS embutidas no crédito do agravado. Impugnação apresentada às fls. 703-706 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. 2. NATUREZA DOS VALORES REFERENTES AO FGTS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante aos artigos tidos como violados (arts. 2º da Lei 8.844/1994, e 12 e 15 da Lei 8.036/1990), verifica-se não terem sido objeto de exame pelo colegiado estadual, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Na hipótese dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional no acórdão recorrido e não houve a interposição do devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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