STJ AREsp 2559416
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC. Argumenta a parte agravante, em síntese: Ora, Excelência, a impugnação específica a Súmula 83 do STJ pode ser feita por meio da (1) indicação de precedente contemporâneo representativo da jurisprudência consolidada deste e. STJ em sentido contrário ao defendido pelo acórdão regional; (2) distinguisihing entre os precedentes colacionados pelo Tribunal a quo e a situação debatida nos autos ou(3) pela alegação de que não há que se falar em jurisprudência consolidada desta Corte (fl. 128). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo Interno desprovido.