STJ AREsp 2410742
CONSUMIDOR$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 292-295). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos da seguinte ementa (fl. 72): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento da sentença. Condenação ao pagamento de diárias por acautelamento de veículo, até efetiva retirada do bem. Alegação de direito superveniente. Inocorrência. Dispositivo legal já vigente à época da formação da coisa julgada. Matéria não deduzida oportunamente. Eficácia preclusiva da coisa julgada. Demais questões não decididas pela decisão agravada. Impugnação ainda não julgada. Mera determinação de retorno dos autos ao contador judicial para rerratificação do cálculo, observados parâmetros previstos no título. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 92-94). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos (fls. 299-315). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 316-336). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO C PC E DA SÚMULA N. 182/STJ. Não houve impugnação do fundamento da decisão, do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial. Assim, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. Agravo interno improvido.