Decisão · STJ

STJ HC 812987

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-09-25
CONSUMIDOR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no acórdão impugnado. A defesa sustenta a nulidade da decretação de revelia sem intimação por edital e da ausência de intimação da sentença condenatória por edital, alegando tratar-se de nulidade absoluta passível de análise em habeas corpus, mesmo sem prévia apreciação pela instância inferior. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, argumentando que a ausência de prévio debate inviabiliza a análise da nulidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta nulidade absoluta poderia ser examinada pela Corte Superior sem prévia apreciação na instância inferior; e (ii) verificar se houve supressão de instância ao se tentar discutir a matéria diretamente no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade para o habeas corpus, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de violação à competência constitucional da Corte Superior. 4. A Corte Superior não pode conhecer de habeas corpus em relação a questões que não foram previamente debatidas e decididas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, deve ser objeto de prévia apreciação na instância ordinária, conforme o art. 105, incisos I e II, da CF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão do Min. João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a matéria arguida não foi discutida no acórdão impugnado. A defesa argumenta, em síntese, que houve nulidade absoluta na decretação de revelia do agravante, uma vez que este, após ter sido citado pessoalmente, não foi encontrado para a audiência de instrução e julgado e teve sua revelia decretada sem a prévia intimação por edital. Ademais, não foi posteriormente intimado por edital da sentença condenatória. Assim, tratando-se de nulidade absoluta, poderia ser examinada independentemente de ter sido abordada na instância inferior. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental, uma vez que "não houve prévio debate do tema pela instância antecedente, o que inviabiliza a análise pretendida nesta impetração.. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais nulidades, sejam elas relativas ou absolutas, devem ser objeto de prévia análise na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (e-STJ fl. 95). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI N. 7.492/86). NULIDADE NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a matéria de nulidade absoluta não foi discutida no acórdão impugnado. A defesa sustenta a nulidade da decretação de revelia sem intimação por edital e da ausência de intimação da sentença condenatória por edital, alegando tratar-se de nulidade absoluta passível de análise em habeas corpus, mesmo sem prévia apreciação pela instância inferior. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, argumentando que a ausência de prévio debate inviabiliza a análise da nulidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta nulidade absoluta poderia ser examinada pela Corte Superior sem prévia apreciação na instância inferior; e (ii) verificar se houve supressão de instância ao se tentar discutir a matéria diretamente no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade para o habeas corpus, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de violação à competência constitucional da Corte Superior. 4. A Corte Superior não pode conhecer de habeas corpus em relação a questões que não foram previamente debatidas e decididas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 5. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que qualquer alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, deve ser objeto de prévia apreciação na instância ordinária, conforme o art. 105, incisos I e II, da CF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.
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