Decisão · STJ

STJ AREsp 2517347

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-09-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 478): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "Equivoca-se o r. pronunciamento monocrático. A r. decisão que inadmitiu o Recurso Especial (fls. 333/343) interposto pelo ora recorrente (fls. 275/293) arrimou-se no Tema 608 da Repercussão Geral (fl. 343). No Agravo apresentado pelo ora agravante (fls. 345/363), ele impugnou especificamente não só a aplicação do Tema n. 608 da Repercussão Geral, com a indicação da sua não aplicabilidade ao caso concreto (distinção) (fls. 354/356), como também impugnou especificamente a não aplicabilidade da Súmula 7 do c. STJ (fls. 356/358)." (fl. 812). Afirma que "(..), a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos pelo art. 7º do CPC (fls. 358/360), foram especificamente impugnados (fls. 333/343)." (fl. 813). Acrescenta que a decisão agravada viola o art. 489, §1º, incs. II, III e IV, do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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